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Jurisprudência


TJSC 2015.039801-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM DO RÉU, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello). APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA, QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS QUE RECOMENDAM O PATAMAR DE 1/6 FIXADO NA SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO, DADA A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. "A natureza, quantidade e elevada potencialidade lesiva das drogas confiscadas, aliadas as circunstância do caso concreto, não autorizam a concessão do redutor em grau máximo. Diante do quantum do apenamento aplicado mantido deve ser o regime inicial semiaberto e a inviabilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (TJSC, ACrim n. 2015.019600-8, Des. Sérgio Rizelo). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039801-1, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capital
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