TJSC 2015.039802-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RÉU FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTE. TRÁFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que visualizaram o acusado comercializando entorpecentes e efetuaram a sua prisão em flagrante, encontrando em seu poder 6 pedras de crack, embaladas individualmente para o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que os entorpecentes que o réu possuía se destinavam ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRACK. ENTORPECENTE COM ALTO PODER DE DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA QUANDO DA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DEVIDO. Conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em posse do réu, juntamente com a sua personalidade e conduta social, devem ser sopesadas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A presença de antecedentes criminais aliada à apreensão de 6 pedras de crack, embaladas individualmente para o comércio proscrito, evidencia a maior potencialidade da conduta lesiva do agente e justifica maior relevância na fixação da pena-base. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039802-8, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. RÉU FLAGRADO COMERCIALIZANDO ENTORPECENTE. TRÁFICO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais que visualizaram o acusado comercializando entorpecentes e efetuaram a sua prisão em flagrante, encontrando em seu poder 6 pedras de crack, embaladas individualmente para o comércio espúrio, são elementos suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PLEITO SUCESSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. USO DE SUBSTÂNCIA QUÍMICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. A exclusão da culpabilidade só é possível nos casos em que o laudo pericial atestar que o réu, em virtude da dependência química, era, ao tempo da conduta, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Se as diretrizes do art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas não demonstram que os entorpecentes que o réu possuía se destinavam ao próprio consumo, não há como descaracterizar o crime de tráfico. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. CRACK. ENTORPECENTE COM ALTO PODER DE DEPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA QUANDO DA ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO DEVIDO. Conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza do entorpecente encontrado em posse do réu, juntamente com a sua personalidade e conduta social, devem ser sopesadas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A presença de antecedentes criminais aliada à apreensão de 6 pedras de crack, embaladas individualmente para o comércio proscrito, evidencia a maior potencialidade da conduta lesiva do agente e justifica maior relevância na fixação da pena-base. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. In casu, como o causídico foi nomeado exclusivamente para apresentar as razões de apelação, faz ele jus ao arbitramento de verba honorária. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.039802-8, de Palhoça, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Palhoça
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