main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.039820-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA ART. 330 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º, INCISO II, DA LEI N. 11.340/06). APELADO QUE DESCUMPRE MEDIDA PROTETIVA APROXIMANDO-SE DA GENITORA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 397, INCISO IIII, DO CPP. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CABIMENTO. AGENTE QUE DESCUMPRE ORDEM JUDICIAL EMANADA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. "Configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva imposta no âmbito da Lei Maria da Penha, consumando-se o delito quando o agente, devidamente intimado da ordem judicial emanada, pratica a conduta proibida, não importando os motivos que o levaram a tanto. Precedentes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça quanto à tipicidade da prática" (Apelação Criminal n. 2014.047372-5, de Ibirama, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 16-09-2014). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.039820-0, de Itajaí, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Ernani Guetten de Almeida
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão