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Jurisprudência


TJSC 2015.039876-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA EMPRESA DE TELEFONIA RECORRENTE. DOBRA ACIONÁRIA INCLUÍDA NOS CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO CONTADOR JUDICIAL. EXCLUSÃO DA VERBA QUE SE FAZ NECESSÁRIA POIS NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. REFAZIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA. IMPERIOSA CASSAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO PREJUDICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. "A dobra acionária para integrar o cálculo no incidente de cumprimento de sentença deve estar incluída de forma inconteste no título judicial em execução [...]. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 2014.079723-0, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 19-2-2015). "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada (Agravo de Instrumento n. 2014.052978-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 17-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039876-7, de São João Batista, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : São João Batista
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