TJSC 2015.039884-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE INDICADO PELOS CREDORES. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDICADO PELOS EXEQUENTES É EXORBITANTE - CÁLCULOS QUE ABRANGEM ONZE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - FLAGRANTE DESRESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA NÃO CONSTATADO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Consoante o art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, "poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária". Trata-se, portanto, de discricionariedade do julgador, inexistindo obrigação de remessa do feito ao órgão auxiliar. Não sendo constatado que o valor indicado pelos credores viola flagrantemente a coisa julgada, afigura-se desnecessário o envio dos autos à contadoria do juízo. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia integral do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, impossibilitando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039884-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO MONTANTE INDICADO PELOS CREDORES. PEDIDO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR INDICADO PELOS EXEQUENTES É EXORBITANTE - CÁLCULOS QUE ABRANGEM ONZE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - FLAGRANTE DESRESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA NÃO CONSTATADO - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. Consoante o art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil, "poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária". Trata-se, portanto, de discricionariedade do julgador, inexistindo obrigação de remessa do feito ao órgão auxiliar. Não sendo constatado que o valor indicado pelos credores viola flagrantemente a coisa julgada, afigura-se desnecessário o envio dos autos à contadoria do juízo. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia integral do juízo como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. EXCESSO DE EXECUÇÃO - TEMÁTICA NÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, impossibilitando-se a manifestação, em Grau Recursal, sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039884-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Balneário Camboriú
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