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Jurisprudência


TJSC 2015.039905-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A MEDIDA NÃO SEJA CONCOMITANTE À EXECUÇÃO FISCAL JÁ AJUIZADA. MÉTODO ALTERNATIVO DE COBRANÇA QUE, NESSE ESPECIAL CONTEXTO, REVELA-SE INCABÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.492/97 e Provimento n. 67/1999 da Corregedoria-Geral de Justiça, tem prevalecido no âmbito da jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que qualquer título executivo extrajudicial, ainda que não de natureza cambial - a exemplo das CDA´s -, pode ser objeto de protesto. Hipótese, porém, em que o direito de cobrança já vem sendo exercido pelo Fisco através da propositura da execução fiscal n. 0010212-88.2013.8.24.0064, distribuída em 04/06/2013 (e-SAJ) - instrumento próprio e específico para a satisfação do crédito tributário -, o que desaconselharia o protesto das CDA´s 13001886233 e 13001886403 em função do princípio da menor onerosidade do devedor. "E mais: o protesto da CDA justamente se preza a inibir ações executivas fiscais, tal como se defende alhures. Os adeptos do protesto extrajudicial afirmam que tal medida reduziria, e muito, a propositura de execuções fiscais. Ora, até para estes defensores, a medida de protesto, no caso em tela, seria inócua, posto que o Ente Público agravante já vem exercendo o seu direito de cobrança através de um procedimento muito mais eficaz. Isto porque o protestado (ora agravado) já sofre medida constritiva de execução fiscal; com muito mais razão, pois, a sustação do protesto deve ser feita" (TJPE, Agravo de Instrumento n. 3495698, rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, j. em 22/05/2015, DJ 03/06/2015). CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ADEMAIS, QUE ESTARIA FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. ICMS DECLARADO EM GIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.120.295/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata" (AgRg no REsp 1.505.056/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA A ENSEJAR A SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039905-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : São José
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