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Jurisprudência


TJSC 2015.039935-0 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS QUE PRETENDEM PARTICIPAR DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 002/2015/SJC - ALEGAÇÃO DE QUE A QUARENTENA PREVISTA NO ART. 8º, II, DA LCE N. 260/2004 OFENDERIA O TEXTO CONSTITUCIONAL - EIVA INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA - AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. "Não é ilegal nem inconstitucional a norma estadual que estabelece interregno de doze meses entre o término do prazo de um contrato temporário e o início de outro, para servidores contratados por tempo determinado a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no serviço público estadual. Inexiste qualquer ofensa aos princípios da isonomia e da acessibilidade a cargos públicos, especialmente porque o servidor temporário já se beneficiou uma vez do sistema, devendo ceder lugar a outros interessados durante o prazo de quarentena. Assim, o servidor que trabalhou por contrato temporário expirado deve aguardar o prazo de doze meses para depois obter novo contrato nos órgãos estaduais." (Mandado de Segurança n. 2010.031723-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 11-8-2010). "[...] a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses" (ADI 3649, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/05/2014, DJe-213, div. 29-10-2014, pub. 30-10-2014). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.039935-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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