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Jurisprudência


TJSC 2015.039958-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FUNÇÃO DE SEU ELEVADO ÍNDICE DE MASSA CORPÓREA (IMC) AFERIDO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O PESO E A ALTURA - DISCUSSÃO ACERCA DO RESULTADO E PLEITO DE RECONDUÇÃO AO CERTAME COM BASE EM AVALIAÇÃO DA MASSA DE GORDURA E NÃO NA DE IMC PREVISTA NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições" (RMS 47.299/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015). Se tanto a legislação estadual como o edital preveem o cálculo do Índice de Massa Corporal - IMC do candidato, na etapa do exame de saúde para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, sem prova de alguma arbitrariedade evidente não há como se considerar inválida a inaptidão do candidato motivada por índice de massa corpórea (IMC) aferido pela proporcionalidade entre o peso e a altura, que se revelou incompatível com a atividade policial militar. Não havendo prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor, não se pode conceder antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, mormente quando exigida perícia judicial a respeito da ineficácia dos critérios preestabelecidos no edital para a caracterização dessa exigência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039958-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Andresa Bernardo
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
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