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Jurisprudência


TJSC 2015.039992-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Tributário. Contribuição de melhoria. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Imposto instituído sem levar em consideração à valorização imobiliária decorrente da obra pública. Custo da obra rateado entre os contribuintes de acordo com a testada de cada imóvel. Exação indevida. Precedentes da Corte. Decisão escorreita. Recurso desprovido. Não é nula a sentença que, embora concisa, resolve a lide de forma lógica através de juízo jurídico em perfeito silogismo (TJSC, Ap. Cív. nº 36.397, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva, j. 7.5.1991). O custo da obra, por si só, não é competente a gerar o fato de incidência da contribuição de melhoria. É preciso que da obra pública decorra valorização do imóvel circunvizinho, o que deve estar previamente explicitado no edital, com as indicações do fator individual de valorização (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009090-3, de São Bento do Sul, da lavra do signatário, j. 04-12-2012). O edital de contribuição de melhoria que não dimensiona o incremento valorativo em favor do contribuinte, parametrizando a cobrança pelo valor global da obra, dividindo-a pela testada de cada imóvel, desnuda-se írrito. Afinal, a cobrança do tributo em foco deve ter, como requisito de validade, até por sua própria denominação (haja vista cuidar-se de contribuição de "melhoria"), a indicação da efetiva valorização (rectius, melhoria) do bem, derivada da realização de obra pública, motivo pelo qual a simples existência desta, sem qualquer quantificação do acréscimo no valor do imóvel pertencente ao contribuinte, não é capaz de legitimar a exação (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003908-4, de Presidente Getúlio, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-06-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.039992-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Steffen da Luz Fontes
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Presidente Getúlio
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