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Jurisprudência


TJSC 2015.040045-7 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, III E IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DAS DEFESAS DOS RÉUS AGNALDO, RICHARD E JOCELI. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO NÃO IMPUGNADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AOS TRÊS ACUSADOS. PROVA TESTEMUNHAL E RELATOS DOS PRÓPRIOS AGENTES. RÉU AGNALDO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A VONTADE CONSCIENTE DE MATAR A VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPUTAÇÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. SUBSTRATO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RÉU RICHARD. LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESPROVIMENTO DOS PLEITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. RÉU JOCELI. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INSUFICIENTE À IMPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - Para a prolação da decisão de pronúncia não se exige os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios suficientes que apontam que os denunciados agiram com a vontade consciente de matar a vítima são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Não é possível a absolvição sumária fundada na tese de legítima defesa quando não evidenciados elementos probatórios seguros nos autos acerca do cometimento do crime sob o manto da referida excludente de ilicitude. - É inviável a desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para o homicídio culposo ou mesmo para o delito descrito no art. 129, § 3º, do Código Penal, sem a apreciação do júri popular quando não apresentada nenhuma prova segura capaz de afastar o animus necandi do agente. - A qualificadora do meio cruel (CP, art. 121, § 2º, III) só pode ser afastada, na fase de pronúncia, quando totalmente dissociada das provas colhidas nos autos. Havendo substrato dando conta da sua ocorrência, a matéria deverá ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. - A qualificadora do recurso que impossibilita a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, IV) pode configurar-se quando o crime for praticado por mais de um agente, de modo que havendo elementos de prova demonstrando a sua ocorrência, não há como afastá-la na decisão de pronúncia e não submeter a matéria ao Tribunal do Júri. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.040045-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Karen Francis Schubert Reimer
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joinville
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