TJSC 2015.040100-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA ÚLTIMA E EXTINÇÃO DAS PRIMEIRAS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Município afora três execuções fiscais contra o pretenso devedor, para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, nas quais, sem exceção, foi apresentada exceção de pré-executividade, calcada na ilegitimidade passiva ad causam. Ajuizamento posterior de ação delaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de antecipação de tutela a fim de suspender o crédito tributário, porquanto decorridos mais de dois anos sem que o incidente fosse apreciado. Reunião dos processo para julgamento conjunto, que foi pela procedência da declaratória, porquanto, de fato, o requerente se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que já não era mais proprietário dos imóveis, muito menos possuidor, pois alienados no ano de 1980. Não obstante isso, o Fisco Municipal, embora alertado do fato por meio de notificações que lhe foram encaminhadas nos anos de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, todas com aviso de recebimento, aforou os executivos contra o autor buscando obter o pagamento do imposto dos anos de 1995 a 2004, quando, como anotado, já não mais lhe pertenciam. Nesse passo, embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que a mudança da titularidade do imóvel deve ser comunicada ao Fisco, é certo que eventual omissão gera, quando muito, a imposição de multa (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.085660-6/0001.00, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam" (Apelação Cível n. 2013.048517-4, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi). "[...] a toda evidência que não pode o Município apelante compelir o apelado a solver débitos tributários de imóveis dos quais não se tem certeza da propriedade ou da posse. Ademais, o cadastro municipal de contribuintes [...] não pode prevalecer sobre as certidões emitidas pelos Registros de Imóveis, as quais, providas de fé pública, atestam a inexistência de imóveis em nome do apelado" (Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, fls. 16 e 17). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040100-2, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. PROCEDÊNCIA DA ÚLTIMA E EXTINÇÃO DAS PRIMEIRAS, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. DESPROVIMENTO. Hipótese em que o Município afora três execuções fiscais contra o pretenso devedor, para a cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, nas quais, sem exceção, foi apresentada exceção de pré-executividade, calcada na ilegitimidade passiva ad causam. Ajuizamento posterior de ação delaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de antecipação de tutela a fim de suspender o crédito tributário, porquanto decorridos mais de dois anos sem que o incidente fosse apreciado. Reunião dos processo para julgamento conjunto, que foi pela procedência da declaratória, porquanto, de fato, o requerente se desincumbiu a contento do ônus de comprovar que já não era mais proprietário dos imóveis, muito menos possuidor, pois alienados no ano de 1980. Não obstante isso, o Fisco Municipal, embora alertado do fato por meio de notificações que lhe foram encaminhadas nos anos de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, todas com aviso de recebimento, aforou os executivos contra o autor buscando obter o pagamento do imposto dos anos de 1995 a 2004, quando, como anotado, já não mais lhe pertenciam. Nesse passo, embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial de que a mudança da titularidade do imóvel deve ser comunicada ao Fisco, é certo que eventual omissão gera, quando muito, a imposição de multa (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.085660-6/0001.00, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). "São contribuintes do IPTU (imposto predial e territorial urbano), a teor do art. 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, razão pela qual, não se configurando, em relação à executada, qualquer das situações supra reportadas, é de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam" (Apelação Cível n. 2013.048517-4, de Forquilhinha, rel. Des. João Henrique Blasi). "[...] a toda evidência que não pode o Município apelante compelir o apelado a solver débitos tributários de imóveis dos quais não se tem certeza da propriedade ou da posse. Ademais, o cadastro municipal de contribuintes [...] não pode prevalecer sobre as certidões emitidas pelos Registros de Imóveis, as quais, providas de fé pública, atestam a inexistência de imóveis em nome do apelado" (Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva, fls. 16 e 17). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040100-2, de Imbituba, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Seara Hickel
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Imbituba
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