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Jurisprudência


TJSC 2015.040116-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DUPLA VALORAÇÃO. 1 É devido o reconhecimento da agravante da reincidência quando o agente ostenta pretérita condenação criminal com trânsito em julgado havida menos de cinco anos antes do fato narrado na denúncia. 2 "[...] o reconhecimento da reincidência com fundamento em condenação prévia e definitiva distinta daquela(s) considerada(s) na primeira etapa da dosimetria não caracteriza ofensa ao princípio do ne bis in idem" (STJ, AgRg no HC 307846/SP, j. em 24/3/2015). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RENDIÇÃO EFETUADA POR QUATRO AGENTES A VÁRIAS VÍTIMAS EM RESTAURANTE COM AMEAÇAS E USO OSTENSIVO DE ARMA. MODUS OPERANDI QUE POSSIBILITA A EXASPERAÇÃO DA PENA. PROPORÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). PRECEDENTE. 1 "O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) 'pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...' (HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário)" (STF, HC n. 108.225/MG, j. em 19/8/2014). 2 "[...] "a participação de quatro agentes", a utilização ostensiva de "armas de fogo" e a restrição, "por tempo relevante", da liberdade da vítima, circunstâncias concretas que demonstram a maior gravidade do comportamento ilícito, o que justifica, de maneira idônea, o aumento da pena na fração de 2/5. [...]" (STJ, HC 310.384/SP, DJUe de 22/6/2015). FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O RESGATE INICIAL DA REPRIMENDA. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO, MAUS ANTECEDENTES E QUANTUM DA PENA. Segundo o que dispõe o art. 33 do Código Penal e seus respectivos parágrafos, o regime de cumprimento de pena será determinado levando-se em conta o patamar de pena infligido, a reincidência, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do mencionado Diploma. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040116-7, da Capital, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rudson Marcos
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Capital
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