TJSC 2015.040125-3 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. MAGISTRADO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA FALTA PARA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS QUE VERSAM SOBRE NOVO CRIME. INCORREÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, CONTUDO, REALIZADO SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA 533 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A decisão acerca da configuração da falta grave decorrente da prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal procedimento, contudo, deve ser precedido de regular procedimento administrativo disciplinar, pois, nos termos da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.040125-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. APENADO QUE É PRESO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. MAGISTRADO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA FALTA PARA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS QUE VERSAM SOBRE NOVO CRIME. INCORREÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, CONTUDO, REALIZADO SEM O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DA SÚMULA 533 DO STJ. RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A decisão acerca da configuração da falta grave decorrente da prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal procedimento, contudo, deve ser precedido de regular procedimento administrativo disciplinar, pois, nos termos da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.040125-3, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Lages
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