TJSC 2015.040129-1 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGIR CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE OBSERVADOS - CONTROLE JURISDICIONAL - LIMITES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Não é vedado ao Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, desde que não exija qualificação específica para tanto, porquanto a Administração, na formulação das questões, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes do c. STJ e do c. STF". (STJ - RMS 21649/ES, Rel. Ministro Felix Fischer). "A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" [STJ - EDcl no RMS 21650/ES, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), DJe de 02/08/2010], nem o princípio constitucional da publicidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040129-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGIR CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE OBSERVADOS - CONTROLE JURISDICIONAL - LIMITES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Não é vedado ao Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, desde que não exija qualificação específica para tanto, porquanto a Administração, na formulação das questões, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes do c. STJ e do c. STF". (STJ - RMS 21649/ES, Rel. Ministro Felix Fischer). "A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" [STJ - EDcl no RMS 21650/ES, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), DJe de 02/08/2010], nem o princípio constitucional da publicidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040129-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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