TJSC 2015.040149-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, II, DO CP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PACIENTE QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO AGENTE, SUPOSTAMENTE SUBTRAIU UM IPHONE 5 DA VÍTIMA, QUE ESTARIA SAINDO DE SEU LOCAL DE TRABALHO, APÓS A MEIA-NOITE. AGENTES QUE TERIAM SIMULADO O PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. OFENDIDA QUE NÃO TEVE A INTEGRIDADE FÍSICA VIOLADA. INDICAÇÃO NAS DIVERSAS DECISÕES PROLATADAS NO PRIMEIRO GRAU, DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO CORRÉU, SALIENTANDO-SE A PRIMARIEDADE E MENORIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MOTIVOS, ALÉM DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, QUE ESTARIAM A JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. REQUISITOS GENÉRICOS DO ART. 282 DO CPP. OUTORGA DA POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE OUTRAS ALÉM DAS ORA ESTABELECIDAS, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. Após a reforma promovida pela Lei n. 12.403/2011 houve a introdução no sistema processual penal pátrio das medidas cautelares diversas da prisão. Antes, vigorava a lógica do "tudo ou nada", isto é, o acusado respondia livre ou segregado durante o processo. Nesse viés, hoje, há a possibilidade de se impor ao acusado uma das medidas previstas a partir do art. 317 do CPP, desde que previstos os requisitos genéricos do art. 282, quais sejam: necessidade e adequabilidade. De acordo com Nucci, a necessidade diz respeito à indispensabilidade da medida. Já a adequabilidade refere-se à harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 643). Nesse viés, o inciso II do art. 282 menciona a adequação da medida à gravidade do crime, elemento afeto à adequabilidade que deve ser ponderado no caso concreto. Ainda segundo o mencionado doutrinador "Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depende-se de avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar" (ap. Cit. p. 644). Assim, conclui-se que, mesmo em se tratando de roubo circunstanciado, há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040149-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, §2º, II, DO CP. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PACIENTE QUE, NA COMPANHIA DE OUTRO AGENTE, SUPOSTAMENTE SUBTRAIU UM IPHONE 5 DA VÍTIMA, QUE ESTARIA SAINDO DE SEU LOCAL DE TRABALHO, APÓS A MEIA-NOITE. AGENTES QUE TERIAM SIMULADO O PORTE DE ARMA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. OFENDIDA QUE NÃO TEVE A INTEGRIDADE FÍSICA VIOLADA. INDICAÇÃO NAS DIVERSAS DECISÕES PROLATADAS NO PRIMEIRO GRAU, DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO CORRÉU, SALIENTANDO-SE A PRIMARIEDADE E MENORIDADE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS MOTIVOS, ALÉM DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, QUE ESTARIAM A JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO. VIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO À LIBERDADE, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. REQUISITOS GENÉRICOS DO ART. 282 DO CPP. OUTORGA DA POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE OUTRAS ALÉM DAS ORA ESTABELECIDAS, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. Após a reforma promovida pela Lei n. 12.403/2011 houve a introdução no sistema processual penal pátrio das medidas cautelares diversas da prisão. Antes, vigorava a lógica do "tudo ou nada", isto é, o acusado respondia livre ou segregado durante o processo. Nesse viés, hoje, há a possibilidade de se impor ao acusado uma das medidas previstas a partir do art. 317 do CPP, desde que previstos os requisitos genéricos do art. 282, quais sejam: necessidade e adequabilidade. De acordo com Nucci, a necessidade diz respeito à indispensabilidade da medida. Já a adequabilidade refere-se à harmonia com a justaposição entre o fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 643). Nesse viés, o inciso II do art. 282 menciona a adequação da medida à gravidade do crime, elemento afeto à adequabilidade que deve ser ponderado no caso concreto. Ainda segundo o mencionado doutrinador "Pode-se dizer que o roubo é um delito grave, mas para a decretação da prisão preventiva ou de medida cautelar alternativa, depende-se de avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando de média gravidade, pode-se impor medida cautelar" (ap. Cit. p. 644). Assim, conclui-se que, mesmo em se tratando de roubo circunstanciado, há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040149-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Blumenau
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