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Jurisprudência


TJSC 2015.040177-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. CAUSÍDICO QUE APENAS OFERECEU RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU ÀS AUDIÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA UM ATO. AUDIÊNCIA POSTERIOR EM QUE O RÉU FOI ASSISTIDO POR ADVOGADO AD HOC, NOVAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEFENSOR. DESÍDIA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO ORIGINARIAMENTE. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A ÚLTIMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO QUE ABANDONOU O FEITO. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA EM SUA DIMENSÃO SUBSTANCIAL, COM PLENO EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA DE BUSCAR INFLUENCIAR A CONVICÇÃO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. FATO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 523 DO STF. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA. Em tendo o advogado nomeado pelo juízo somente apresentado resposta à acusação, efetivamente abandonando o feito na sequência, resta caracterizada a ausência de defesa. Efetivamente, a intimação da Defensoria Pública e a designação de um advogado ad hoc para acompanharem o réu em duas audiências acarreta inegável prejuízo ao acusado. Ora, sem querer desmerecer o trabalho de nenhum profissional, extrai-se da rotina forense que um operador do direito nomeado somente para a prática do ato, em regra, não tem condições de exercer a excelência do trabalho de um profissional que está acompanhando o caso ao longo de toda a sua trajetória. Para que a defesa seja exercida em sua plenitude, sem dúvida, é necessário um estudo efetivo dos autos, com a criação de teses e estratégias, análise das testemunhas, verificação de eventuais causas de nulidade do feito, enfim, o operador do direito deve dedicar-se ao processo, principalmente porque se está diante de um bem jurídico indisponível, qual seja, a liberdade. Assim, não basta a simples defesa formal, isto é, a mera participação do advogado no processo. A defesa deve possuir uma dimensão substancial, o advogado deve exercer a sua prerrogativa de influenciar aquilo que se discute para que possa convencer o destinatário da prova de suas argumentações. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040177-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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