TJSC 2015.040180-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE ESTABELECE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - POSTERIOR DESCUMPRIMENTO - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O SEMIABERTO - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO (CP, ART. 44, § 4º) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Ainda que o descumprimento das condições impostas pelo juízo de execução ao reeducando seja incontroverso, é evidente a ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, o vício na decisão inicial do magistrado ao fixar condições do regime aberto quando, na verdade, o apenado deveria cumprir as penas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, a serem regulamentadas nos termos do art. 147 e seguintes da Lei de Execução Penal. De outra parte, para a conversão da pena restritiva de direitos novamente em privativa de liberdade, é necessária a oitiva prévia do apenado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao próprio Código Penal, em seu art. 44, § 4º. Assim, não havendo sido oportunizada a defesa ao reeducando, ainda que os atos subsequentes sejam todos lídimos, o prejuízo mostra-se evidente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040180-6, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO MAS SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE ESTABELECE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO - POSTERIOR DESCUMPRIMENTO - REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PARA O SEMIABERTO - INADEQUAÇÃO - NECESSIDADE, ADEMAIS, DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO (CP, ART. 44, § 4º) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE - ORDEM CONCEDIDA. Ainda que o descumprimento das condições impostas pelo juízo de execução ao reeducando seja incontroverso, é evidente a ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, o vício na decisão inicial do magistrado ao fixar condições do regime aberto quando, na verdade, o apenado deveria cumprir as penas restritivas de direitos consistente em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária, a serem regulamentadas nos termos do art. 147 e seguintes da Lei de Execução Penal. De outra parte, para a conversão da pena restritiva de direitos novamente em privativa de liberdade, é necessária a oitiva prévia do apenado, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao próprio Código Penal, em seu art. 44, § 4º. Assim, não havendo sido oportunizada a defesa ao reeducando, ainda que os atos subsequentes sejam todos lídimos, o prejuízo mostra-se evidente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040180-6, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão