TJSC 2015.040183-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ARTIGOS 217-A, CAPUT, E 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR QUATRO VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO APENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM REMISSÃO À DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. SUPOSTO ATO COATOR EMANADO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. "[...] Não há constrangimento ilegal por ofensa ao art. 93, IX, da CF quando o magistrado, ao negar a possibilidade de o réu apelar em liberdade, faz remissão às decisões anteriores, cujos fundamentos para a segregação permanecem hígidos. [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 2015.004271-2, de Gaspar, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 24/02/2015). 4. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 5. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 6. "[...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer de writ com a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação criminal que tramita nesta Corte [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.053010-4, de Modelo, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19/08/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040183-7, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA (ARTIGOS 217-A, CAPUT, E 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), POR QUATRO VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO APENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUSCITADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM REMISSÃO À DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE. SUPOSTO ATO COATOR EMANADO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que restarem presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. "[...] Não há constrangimento ilegal por ofensa ao art. 93, IX, da CF quando o magistrado, ao negar a possibilidade de o réu apelar em liberdade, faz remissão às decisões anteriores, cujos fundamentos para a segregação permanecem hígidos. [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 2015.004271-2, de Gaspar, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 24/02/2015). 4. "[...] não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar". (STF - Habeas Corpus n. 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008). 5. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e profissão definida, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 6. "[...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer de writ com a alegação de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação criminal que tramita nesta Corte [...]". (TJSC - Habeas Corpus n. 2014.053010-4, de Modelo, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 19/08/2014). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040183-7, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Ibirama
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