main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.040222-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÚVIDA QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DO PLEITEANTE. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A OUTORGA DA BENESSE. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INTERESSADO QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM NENHUMA MANIFESTAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES QUE IMPOSSIBILITAM O SEU DEFERIMENTO. DECISÓRIO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A manutenção do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, pois ao postulante foi aberto prazo para comprovar a insuficiência de recursos, tendo ele preferido insistir que a simples afirmação de necessidade é suficiente" (Agravo de Instrumento n. 2007.000545-8, de Palhoça, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Edson Ubaldo, j. 5-7-2007). "A simples afirmação unilateral de não ter o pretendente à obtenção do benefício da justiça gratuita condições de, sem sacrifício da própria subsistência, arcar com os custos do processo que deflagrou, não obriga o magistrado a, só por isso, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita" (Agravo de Instrumento n. 2013.079083-1, de Braço do Norte, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27-2-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040222-4, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão