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Jurisprudência


TJSC 2015.040275-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. DNA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS MENOR E PAI REGISTRAL. (1) ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA ACTIO. MITIGAÇÃO. DISTINÇÃO: BUSCA DA ASCENDÊNCIA PELO FILHO E PAI BIOLÓGICO PRETERIDO NO REGISTRO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. - Embora o art. 1.606 do Código Civil de 2002 legitime somente o filho ao ajuizamento da "ação de prova da filiação" ou "ação de investigação de paternidade", a natureza personalíssima do pedido declaratório dela constante deve ser assentada com cautela, de modo a não excluir a ação do suposto pai biológico preterido no assentamento da paternidade sobre o descendente ("ação vindicatória de paternidade"), pois distintos os direitos em tutela, sob pena de negativa de acesso à jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (2) DNA. DANOS PSICOLÓGICOS À CRIANÇA DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO OU PREJUÍZO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E PRECEITOS PROCESSUAIS INCIDENTES. - Não se vislumbra dano de qualquer natureza que possa ser infligido ao menor em decorrência de sua submissão a exame de DNA, cuja coleta pode dar-se, outrossim, de maneira lúdica. - Preceitos constitucionais que vedam seja alguém compelido a fornecer seu material genético para a realização de exame científico. Eventual recusa, contudo, que pode conduzir à incidência analógica do inc. II do art. 359 do CPC, segundo o qual "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar [...] II - se a recusa for havida por ilegítima". Aplicação do dispositivo legal, todavia, passível de ser derruída pela análise conjunta do autuado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040275-0, de Canoinhas, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sabrina Menegatti Pítsica
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Canoinhas
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