TJSC 2015.040282-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. VALOR DE CADA DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS, SEGUNDO INFORMAÇÕES OBTIDAS DOS RESPECTIVOS INTERROGATÓRIOS. DE OUTRA PARTE, EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA QUE DEVE SER APURADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 2. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. 4. Dispõe o art. 49, § 1°, do Código Penal que "o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". Se o valor unitário de cada um dos dias-multa fora estabelecido em patamar condizente com a condição financeira dos réus, segundo informações obtidas em interrogatório, não há razão para mitigá-lo. 5. De outra parte, a eventual incapacidade de arcar com a pena de multa poderá ser apurada pelo juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento da pena de multa ou mesmo suspender a sua execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040282-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OCORRÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. VALOR DE CADA DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS, SEGUNDO INFORMAÇÕES OBTIDAS DOS RESPECTIVOS INTERROGATÓRIOS. DE OUTRA PARTE, EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA QUE DEVE SER APURADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda. 2. No caso de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, possível a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), conforme critério adotado por este Tribunal, desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93, IX, e 5°, XLVI, da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo a pena de multa sanção cumulativa expressamente prevista no tipo penal cuja prática foi imputada ao réu e tendo o julgador a aplicado de maneira escorreita, não há como proceder-se à sua exclusão. 4. Dispõe o art. 49, § 1°, do Código Penal que "o valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário". Se o valor unitário de cada um dos dias-multa fora estabelecido em patamar condizente com a condição financeira dos réus, segundo informações obtidas em interrogatório, não há razão para mitigá-lo. 5. De outra parte, a eventual incapacidade de arcar com a pena de multa poderá ser apurada pelo juízo da execução, o qual pode permitir o parcelamento da pena de multa ou mesmo suspender a sua execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040282-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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