TJSC 2015.040286-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECLAMO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1 Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a sentença, não se conhece do segundo reclamo. 2 Ademais, "enquanto o réu estiver regularmente representado nos autos por procurador constituído, a Defensoria Pública não tem legitimidade para assisti-lo" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.079303-3, j. em 3/4/2014). PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECRETAÇÃO DA REVELIA. RÉU DEFICIENTE FÍSICO. NÃO DEMONSTRADA A COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA O INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. VÍCIO INEXISTENTE. EIVA DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, PORQUANTO NÃO ASSINADO POR DOIS EXPERTS. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Não tendo o acusado comprovado - ou sequer manifestado previamente - a sua total impossibilidade de comparecimento e nem a intenção de ser ouvido em Juízo, correta a decretação da revelia. 2 O fato de o § 2º do art. 50 da Lei n. 11.343/06 possibilitar a participação do profissional que atuou no exame de constatação também na elaboração do laudo definitivo não implica que este deva ser confeccionado por dois peritos, aplicando-se a regra do art. 159 do Código de Processo Penal. 3 "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, Habeas Corpus n. 293.916/RS, j. em 2/12/2014). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ E PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE USUÁRIO. APREENSÃO DE 12,1G DE CRACK EMBALADOS EM 24 PORÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, mesmo que retratada em Juízo, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório. 2 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, [...] notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 3 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O PRESSUPOSTO SUBJETIVO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente pode ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelos agentes. 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por medidas restritivas de direitos. 3 Inexistindo elementos sobre o preenchimento do requisito subjetivo para a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), incumbe ao Juízo da Execução aferir a possibilidade de fixação de regime penal diverso. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040286-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECLAMO POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1 Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a sentença, não se conhece do segundo reclamo. 2 Ademais, "enquanto o réu estiver regularmente representado nos autos por procurador constituído, a Defensoria Pública não tem legitimidade para assisti-lo" (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.079303-3, j. em 3/4/2014). PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECRETAÇÃO DA REVELIA. RÉU DEFICIENTE FÍSICO. NÃO DEMONSTRADA A COMPLETA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PARA O INTERROGATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. VÍCIO INEXISTENTE. EIVA DO LAUDO PERICIAL DO ENTORPECENTE, PORQUANTO NÃO ASSINADO POR DOIS EXPERTS. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DA PROVA. POLICIAIS QUE ADENTRARAM A RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. PRÁTICA DE DELITO PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Não tendo o acusado comprovado - ou sequer manifestado previamente - a sua total impossibilidade de comparecimento e nem a intenção de ser ouvido em Juízo, correta a decretação da revelia. 2 O fato de o § 2º do art. 50 da Lei n. 11.343/06 possibilitar a participação do profissional que atuou no exame de constatação também na elaboração do laudo definitivo não implica que este deva ser confeccionado por dois peritos, aplicando-se a regra do art. 159 do Código de Processo Penal. 3 "É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (STJ, Habeas Corpus n. 293.916/RS, j. em 2/12/2014). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ E PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DE USUÁRIO. APREENSÃO DE 12,1G DE CRACK EMBALADOS EM 24 PORÇÕES. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 A confissão extrajudicial, quando corroborada pelos demais elementos constantes nos autos, mesmo que retratada em Juízo, detém força probatória, podendo contribuir para a prolação do édito condenatório. 2 "Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, [...] notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.084700-7, j. em 27/9/2011). 3 "Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não 'condictio sine qua non' de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a 'guarda' ou a 'mantém em depósito'" (Guilherme de Souza Nucci, 2013). DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCRITO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO). FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR O PRESSUPOSTO SUBJETIVO. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 O desvalor advindo da natureza e quantidade do estupefaciente pode ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelos agentes. 2 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por medidas restritivas de direitos. 3 Inexistindo elementos sobre o preenchimento do requisito subjetivo para a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), incumbe ao Juízo da Execução aferir a possibilidade de fixação de regime penal diverso. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040286-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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