TJSC 2015.040306-8 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA CESARIANA E QUE, APÓS POUCOS DIAS, APRESENTOU QUADRO INFECCIOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PACIENTE E O HOSPITAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM ALTA MÉDICA. TODAVIA, PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A INFECÇÃO OCORREU DENTRO DO NOSOCÔMIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A relação existente entre a paciente e o hospital rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Se as provas que instruem o processo são conclusivas de que o quadro de infecção instalado na paciente ocorreu dentro do recinto hospitalar ou, ao menos, que os procedimentos adotados não foram suficientes para a prevenção da moléstia, ínsita ao ato cirúrgico, fica mantido o dever de indenizar. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. O ressarcimento dos danos morais objetiva reparar as humilhações e tristezas advindas da dor sofrida, enquanto a indenização pelos danos estéticos visa compensar as deformidades permanentes e visíveis causadas pelo ato lesivo. In casu, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade foram atendidos para o arbitramento do quantum. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040306-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA CESARIANA E QUE, APÓS POUCOS DIAS, APRESENTOU QUADRO INFECCIOSO. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A PACIENTE E O HOSPITAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM ALTA MÉDICA. TODAVIA, PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A INFECÇÃO OCORREU DENTRO DO NOSOCÔMIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A relação existente entre a paciente e o hospital rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Se as provas que instruem o processo são conclusivas de que o quadro de infecção instalado na paciente ocorreu dentro do recinto hospitalar ou, ao menos, que os procedimentos adotados não foram suficientes para a prevenção da moléstia, ínsita ao ato cirúrgico, fica mantido o dever de indenizar. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS NO VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA. O ressarcimento dos danos morais objetiva reparar as humilhações e tristezas advindas da dor sofrida, enquanto a indenização pelos danos estéticos visa compensar as deformidades permanentes e visíveis causadas pelo ato lesivo. In casu, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade foram atendidos para o arbitramento do quantum. HONORÁRIOS FIXADOS COM ARRIMO NO ART. 20, § 3º E ALÍNEAS, DO CPC. A determinação do montante dos honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20 do CPC). APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040306-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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