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Jurisprudência


TJSC 2015.040310-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO COMERCIAL. DÉBITO DEVIDAMENTE QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENCARGOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. É inegável a obrigação compensatória àquele que teve seu nome injustamente mantido nos órgãos de proteção ao crédito por débito devidamente quitado. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar margem à reincidência. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se por critérios ligados à proporcionalidade e à razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente a gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a dar azo à renitência delitiva. "A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor" (STJ, AgRg no AREsp 460383/RJ, rel. Min. Otávio de Noronha, j. em 3-4-2014, DJe 11-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040310-9, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Criciúma
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