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Jurisprudência


TJSC 2015.040320-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA GRATUITA - LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE, QUE PERMITE À PARTE A DISCUSSÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO RESPECTIVO CAUSÍDICO VALENDO-SE DA GRATUIDADE CONCEDIDA - DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - CONHECIMENTO DO RECURSO - INÉRCIA NA VIA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - INCREMENTO DO "QUANTUM" PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO PROVIDO. Revendo posicionamento anteriormente adotado, passa-se a seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de conhecimento do recurso que verse somente a respeito da verba honorária, mesmo que não haja sido efetuado o preparo, quando interposto pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, em virtude da legitimidade recursal concorrente. Após formalizado pedido administrativo de exibição, a inércia da ré acarretou o ajuizamento da demanda cautelar, sem a qual a parte autora não poderia obter a documentação pretendida. Em ação cautelar de exibição de documentos, verificada a litigiosidade da "actio", isto é, a resistência no atendimento da pretensão pela parte requerida, a condenação do vencido ao pagamento de todos os ônus de sucumbência é medida que se impõe, consoante o princípio da causalidade. Para a fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. Todavia, ainda que não apresente grande complexidade a causa, a verba patronal deve remunerar de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de função essencial à justiça. No caso, diante da apresentação dos documentos apenas no curso da demanda, deve-se majorar a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o art. 20, § 4º, do Código Buzaid e os precedentes deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040320-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).

Data do Julgamento : 20/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : São Bento do Sul
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