TJSC 2015.040323-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE, POR NÃO RECONHECER COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TERIA ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE AS FATURAS, MOTIVANDO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS, NA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO E NA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO DANO ANÍMICO. TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. EMPRESA FORNECEDORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECONHECIMENTO DA APELADA, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE TAIS COMPRAS FORAM ESTORNADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. PLEITO REPARATÓRIO PELO DANO ANÍMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS FATURAS NO QUE TANGE ÀS DEMAIS COMPRAS REGULARMENTE REALIZADAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040323-3, de Sombrio, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE, POR NÃO RECONHECER COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, TERIA ADIMPLIDO APENAS PARCIALMENTE AS FATURAS, MOTIVANDO A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS, NA ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO E NA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO DANO ANÍMICO. TESES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. EMPRESA FORNECEDORA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, TEM O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RECONHECIMENTO DA APELADA, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE TAIS COMPRAS FORAM ESTORNADAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. PLEITO REPARATÓRIO PELO DANO ANÍMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS FATURAS NO QUE TANGE ÀS DEMAIS COMPRAS REGULARMENTE REALIZADAS. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040323-3, de Sombrio, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Mariano do Nascimento
Comarca
:
Sombrio
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