TJSC 2015.040340-8 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (Apelação Cível n. 2008.038081-6, de Itá. Rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 2-9-08). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009150-7, de Ipumirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-04-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040340-8, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DAS FALANGES DISTAIS DO 3º E 4º DEDOS DA MÃO DIREITA. PERÍCIA QUE ATESTA REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'A mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta maior dispêndio de energia.' (RT 700/117)" (TJSC, AC n. 2004.009696-8, de Criciúma, Re. Des. Nicanor da Silveira, j. 02.09.2004). "Inquestionável, então, é que a amputação de falange do obreiro, em decorrência de sinistro de trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária por acarretar, automaticamente, necessidade do dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (AC n. 1997.006573-6, Rel. Des. Trindade dos Santos)." (Apelação Cível n. 2008.038081-6, de Itá. Rel: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 2-9-08). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009150-7, de Ipumirim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 27-04-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040340-8, de Concórdia, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Concórdia
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