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Jurisprudência


TJSC 2015.040373-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PELO ATESTADO MÉDICO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. "I - Com o advento da Lei n. 11.705/2008, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro passou a dispor acerca da comprovação de no mínimo 0,6 g (zero vírgula seis decigramas) de álcool por litro de sangue para se atestar a embriaguez do condutor de veículo automotor. II - Desse modo, embora o tipo penal preconize que a materialidade do crime deverá se limitar à utilização do bafômetro ou exame de sangue, de acordo com o novel entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, 'esta pode ser suprida (se impossível de ser realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão), pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu no caso concreto' (STJ, RHC 26.432/MT, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 22-2-2010)" (RESE n. 2011.008053-8, Des. Salete Silva Sommariva). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040373-8, de Ipumirim, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Ipumirim
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