TJSC 2015.040433-8 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONCORRENTE VENCEDORA, APRESENTADAS QUANDO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA SEGUNDA COLOCADA, ORA IMPETRANTE. FACULDADE PREVISTA NO § 3º DO ART. 43 DA LEI DE LICITAÇÕES, EM NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO NOVO. SEGURANÇA DENEGADA. "Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". "Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros - apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes" (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 692). (destaque não constante d original). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040433-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO PRESENCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONCORRENTE VENCEDORA, APRESENTADAS QUANDO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA SEGUNDA COLOCADA, ORA IMPETRANTE. FACULDADE PREVISTA NO § 3º DO ART. 43 DA LEI DE LICITAÇÕES, EM NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTO NOVO. SEGURANÇA DENEGADA. "Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". "Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros - apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes" (Marçal Justen Filho in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 15ª ed., São Paulo: Dialética, 2012, p. 692). (destaque não constante d original). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040433-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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