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Jurisprudência


TJSC 2015.040499-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA QUE CONFIRMA OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação será "recebida só no efeito devolutivo", dentre outras hipóteses, quando interposta de sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela" (inc. VII). Todavia, "em direito não há lugar para absolutos" (Teori Albino Zavascki). Em situações excepcionais, desde que presentes o fumus boni juris e, principalmente, o periculum in mora, também naquela hipótese é possível lhe atribuir efeito suspensivo (STJ, REsp n. 1.046.325, Min. Castro Meira; TJSC, AI n. 2012.082653-5, Des. Luiz Fernando Boller; AI n. 2009.019813-7, Des. Carlos Prudêncio; AI n. 2015.053513-8, Des. Newton Trisotto). 02. Se a sentença que confirmou a "antecipação dos efeitos da tutela" não tem o condão de causar risco de dano imediato e/ou irreversível à parte sucumbente, impõe-se confirmar a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, inc. VII). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040499-8, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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