TJSC 2015.040506-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMSC. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SAÚDE. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU UM DOS EXAMES EXIGIDOS NO DIA MARCADO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. "'1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)' (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)." (MS n. 2013.067615-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040506-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMSC. REPROVAÇÃO NO TESTE DE SAÚDE. CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU UM DOS EXAMES EXIGIDOS NO DIA MARCADO. DESRESPEITO ÀS NORMAS DO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. "'1. O Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 2. À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à investidura no cargo, não se pode garantir a participação de candidato a Policial Militar no Curso de Formação da Corporação. A não apresentação de documento exigido no certame autoriza a eliminação do candidato" (STJ - RMS 24629/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), sobretudo porque assim determinam o § 2º do art. 19, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, e o subitem 17.10, do edital do certame. (Mandado de Segurança 2013.071138-5, Rel. Des. Jaime Ramos, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em 12/02/2014)' (Mandado de Segurança 2013.063523-6, Rel. Des Cesar Abreu, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. em: 12/03/2014)." (MS n. 2013.067615-3, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 14-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040506-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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