TJSC 2015.040511-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH/SH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR O INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTENDA. PRECEDENTES RECENTES DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo. 2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou figurar no polo passivo da demanda, a teor da Súmula 150/STJ" (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 4-8-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040511-0, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH/SH. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA DEMANDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR O INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTENDA. PRECEDENTES RECENTES DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas lides em que o objeto da discussão é contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, em que a Caixa Econômica Federal manifesta o seu interesse na lide em razão de eventual utilização de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça Federal decidir acerca do interesse jurídico da referida empresa pública no processo. 2. Note-se que, no caso, ao encaminhar o processo à Justiça Federal, não está sendo decidido que esta é competente para julgar o feito, mas, apenas, permitindo-lhe averiguar se, no caso concreto, a CEF deve ou figurar no polo passivo da demanda, a teor da Súmula 150/STJ" (AgRg no AREsp 660.161/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 4-8-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040511-0, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Alexandre d'Ivanenko
Comarca
:
Lages
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