main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.040513-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXPURGO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE LAUDO PERICIAL. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS DE ACORDO COM SALDO APURADO A PARTIR DA APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. RISCO DE DANO. EXIGÊNCIA DO ART. 273, I, DO CPC/1973, MITIGADA EM FUNÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA ESPERA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO. O art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 assegura ao consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", o que possibilita a flexibilização do requisito do "risco de dano irreparável" como pressuposto para a antecipação de tutela (CPC/1973, art. 273, I). Nesse passo, sendo verossímil a alegação do consumidor, e mostrando-se provável o acolhimento da tese de que há injustificável e antijurídica resistência oposta pelo fornecedor, é razoável a antecipação dos efeitos da tutela, combinando-se o art. 273, caput, do CPC/1973, com o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de inverter o tempo de espera do processo. "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade." (REsp 1070297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9.9.2009) O cálculo pelo sistema Price, ou método de amortização francês, destina-se a criar um modelo de parcelas fixas, sendo variável a composição de principal e juros embutido em cada parcela. A metodologia culmina em resultado próximo, mas não idêntico ao do cômputo de juros simples, sendo que em financiamentos de longo prazo (mais de 48 parcelas) a diferença termina por ser substancial em desfavor do devedor, se comparada com a aplicação de juros simples. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040513-4, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
Mostrar discussão