TJSC 2015.040523-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES PARA AFORAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O REGISTRADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). ADEMAIS, TEMA VENTILADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC QUE, DIFERENTE DO EXPOSTO PELA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE, NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante [...], a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida." (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO (RESP. N. 1.243.887/PR). "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A LIQUIDAÇÃO DO DECISUM É O CONTIDO NO ART. 475-E DO CPC. DESPROVIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. "Ressalte-se, entrementes, que a execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou por artigos - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2015.020660-8, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 4-8-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NA DETERMINAÇÃO EXARADA NO RE N. 626.307/SP. PRETENSÃO DESCABIDA. PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO QUE É FULCRADO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. DELIBERAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO QUE NÃO SUSPENDE A ACTIO ORIGINÁRIA. "O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória (RE n. 626.307, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 26.08.2010)" (Agravo de Instrumento n. 2014.081810-1, de Jaraguá do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 19-5-2015). JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO, OUTROSSIM, DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AO ALUDIDO ENCARGO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. DESPROVIMENTO NO PONTO. RESP JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACTIO COLETIVA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS OFENDE A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. RESP N. 1.392.245/DF, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NESSE SENTIDO. ""[...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente [...]" (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015). [...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUIÇÃO COM SUPEDÂNEO NAS DETERMINAÇÕES REGISTRADAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 632.212. DESPROVIMENTO NO PONTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS CUJO CUMPRIMENTO SE FULCRA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. [...] determinação de sobrestamento de todos os recursos, proferida no recurso extraordinário n. 591.797/SP, não abrange as ações que já tenham o trânsito em julgado, como é o caso dos autos [...]. [...] Ademais, a decisão monocrática proferida em 4.8.2011, nos embargos de declaração no recurso extraordinário n. 632.212, de São Paulo, sendo relator o ministro Gilmar Mendes, enfatizou-se que a suspensão refere-se ao "julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução", as quais têm a proteção legal da coisa julgada prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.060823-2, de Joaçaba, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 16-10-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ESTIPÊNDIOS FIXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUSTAMENTE EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. OUTROSSIM, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. TODAVIA, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS DE REMUNERAÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DESSA VERBA. ENCARGO QUE JÁ FORA AFASTADO PELO TOGADO SINGULAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFORA A INSURGÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, CUJAS RAZÕES DO BANCO IMPUGNANTE JÁ RESTARAM RECHAÇADAS, NÃO HOUVE INDICAÇÃO PRECISA DOS ERROS DE CÁLCULO DOS CREDORES, MAS TÃO SOMENTE ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CÔMPUTO EXCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "No mais, a instituição financeira sustenta, de forma genérica, que o valor apresentado pelos credores é incorreto, sem indicar quais seriam os outros supostos erros no cálculo, de maneira que não foi demonstrado excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida." (Agravo de Instrumento n. 2013.068888-0, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040523-7, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES PARA AFORAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ABRANGE TODOS OS POUPADORES LESADOS COM ÍNDICE INCORRETO DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO NA ÉPOCA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O REGISTRADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). ADEMAIS, TEMA VENTILADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC QUE, DIFERENTE DO EXPOSTO PELA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE, NÃO SE RELACIONA COM O CASO DOS AUTOS. "Prima facie, cumpre registrar que, diversamente do exposto pela casa bancária agravante [...], a repercussão geral reconhecida no RE de n. 573.232, refere-se à "legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados", o que se extrai das informações obtidas junto ao sítio que o Supremo Tribunal Federal possui junto à rede mundial de computadores. In casu, porém, a ação civil pública, cuja sentença teve seu cumprimento requerido pelo próprio agravado, foi proposta com a finalidade de obter-se condenação erga omnes. Em sendo assim, porque as matérias versadas nos Recursos Extraordinários não têm o condão de influir no caso em apreço, mostra-se inviável acolher a pretensão deduzida." (Agravo de Instrumento n. 2013.045848-3, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 12-12-2013). SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE COMARCA DE OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO DEVIDO A LIMITAÇÃO DEFINIDA PELO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. DESCABIMENTO. PERMITIDO O AJUIZAMENTO NO FORO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO (RESP. N. 1.243.887/PR). "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PARA A LIQUIDAÇÃO DO DECISUM É O CONTIDO NO ART. 475-E DO CPC. DESPROVIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. "Ressalte-se, entrementes, que a execução de provimentos jurisdicionais condenatórios como o presente não exige a instauração da fase procedimental de liquidação de sentença - seja por arbitramento ou por artigos - já que a apuração do quantum debeatur pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do Código de Processo Civil" (Agravo de Instrumento n. 2015.020660-8, de Indaial, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 4-8-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, COM SUPEDÂNEO NA DETERMINAÇÃO EXARADA NO RE N. 626.307/SP. PRETENSÃO DESCABIDA. PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO QUE É FULCRADO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. DELIBERAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO QUE NÃO SUSPENDE A ACTIO ORIGINÁRIA. "O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória (RE n. 626.307, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 26.08.2010)" (Agravo de Instrumento n. 2014.081810-1, de Jaraguá do Sul, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 19-5-2015). JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO, OUTROSSIM, DE IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM RELAÇÃO AO ALUDIDO ENCARGO, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.370.899/SP. DESPROVIMENTO NO PONTO. RESP JÁ JULGADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DECISÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACTIO COLETIVA. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE A INCLUSÃO DOS PLANOS ECONÔMICOS NA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS OFENDE A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. RESP N. 1.392.245/DF, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, NESSE SENTIDO. ""[...] Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente [...]" (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08/04/2015). [...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991." (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). ALEGAÇÃO DE QUE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NO TOCANTE AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS COLLOR I E II ACARRETA O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARGUIÇÃO COM SUPEDÂNEO NAS DETERMINAÇÕES REGISTRADAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 591.797 E 632.212. DESPROVIMENTO NO PONTO. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS EXPROPRIATÓRIOS CUJO CUMPRIMENTO SE FULCRA EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. [...] determinação de sobrestamento de todos os recursos, proferida no recurso extraordinário n. 591.797/SP, não abrange as ações que já tenham o trânsito em julgado, como é o caso dos autos [...]. [...] Ademais, a decisão monocrática proferida em 4.8.2011, nos embargos de declaração no recurso extraordinário n. 632.212, de São Paulo, sendo relator o ministro Gilmar Mendes, enfatizou-se que a suspensão refere-se ao "julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução", as quais têm a proteção legal da coisa julgada prevista no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.060823-2, de Joaçaba, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 16-10-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ESTIPÊNDIOS FIXADOS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO JUSTAMENTE EM FAVOR DA CASA BANCÁRIA IMPUGNANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. OUTROSSIM, VERBA ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. TODAVIA, NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO DOS ENCARGOS DE REMUNERAÇÃO E DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DESSA VERBA. ENCARGO QUE JÁ FORA AFASTADO PELO TOGADO SINGULAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFORA A INSURGÊNCIA QUANTO AO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, CUJAS RAZÕES DO BANCO IMPUGNANTE JÁ RESTARAM RECHAÇADAS, NÃO HOUVE INDICAÇÃO PRECISA DOS ERROS DE CÁLCULO DOS CREDORES, MAS TÃO SOMENTE ARGUIÇÃO GENÉRICA DE CÔMPUTO EXCEDENTE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "No mais, a instituição financeira sustenta, de forma genérica, que o valor apresentado pelos credores é incorreto, sem indicar quais seriam os outros supostos erros no cálculo, de maneira que não foi demonstrado excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida." (Agravo de Instrumento n. 2013.068888-0, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040523-7, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lages
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