TJSC 2015.040524-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINARAM O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE NÃO IMPEDEM AS AÇÕES CUJA SENTENÇA ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E PRAZO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE SUA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERRO COMETIDO PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. DA DIALETICIDADE. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 524, I, II e III, do CPC: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. II - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. III - PRESCRIÇÃO. Respeitados os prazos prescricionais vintenário e quinquenal relativos ao ajuizamento da ação coletiva e individual, respectivamente, não há se falar em prescrição. IV - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). V - TÍTULO EXECUTIVO. É título executivo hábil aquele gerado em decorrência de decisão proferida em ação coletiva. VI - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. VII - JUROS MORATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. VIII - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque o seu comando vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. IX - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Em sede de recurso especial representativo de controvérsia o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios só podem ser incluídos caso previstos no título executivo judicial, o que determina a sua não aplicação no caso em comento por ausência de previsão no título e, por corolário, impossibilita-se-lhe a capitalização. X - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040524-4, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DETERMINARAM O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS QUE NÃO IMPEDEM AS AÇÕES CUJA SENTENÇA ESTÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E PRAZO QUINQUENAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.391.198/RS. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE SUA CAPITALIZAÇÃO. OMISSÃO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERRO COMETIDO PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO. DA DIALETICIDADE. Não há qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade quando o Agravante ataca especificamente a decisão recorrida apresentando os ditames previstos no art. 524, I, II e III, do CPC: O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos: I - a exposição do fato e do direito; II - as razões do pedido de reforma da decisão; III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo. II - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. III - PRESCRIÇÃO. Respeitados os prazos prescricionais vintenário e quinquenal relativos ao ajuizamento da ação coletiva e individual, respectivamente, não há se falar em prescrição. IV - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). V - TÍTULO EXECUTIVO. É título executivo hábil aquele gerado em decorrência de decisão proferida em ação coletiva. VI - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. VII - JUROS MORATÓRIOS. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. VIII - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque o seu comando vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. IX - JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. Em sede de recurso especial representativo de controvérsia o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros remuneratórios só podem ser incluídos caso previstos no título executivo judicial, o que determina a sua não aplicação no caso em comento por ausência de previsão no título e, por corolário, impossibilita-se-lhe a capitalização. X - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040524-4, de Modelo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Wagner Luis Böing
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Modelo
Mostrar discussão