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Jurisprudência


TJSC 2015.040558-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO PRÓPRIO PACIENTE. PEDIDO ADSTRITO À REDUÇÃO DO PRAZO DA SEGREGAÇÃO DE 90 (NOVENTA) PARA 60 (SESSENTA) DIAS. 1. PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 19 DA LEI DE ALIMENTOS SOBRE O ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI ESPECÍFICA. ORDEM CONCEDIDA. "Consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, a segregação em razão de dívida alimentar não pode perdurar por prazo superior a 60 dias, consoante dispõe o art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968, uma vez que, por versar sobre matéria específica, tal dispositivo se sobrepõe ao art. 733, § 1.º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, tendo o Magistrado de primeiro grau estabelecido o encarceramento pelo prazo de 90 dias, deve a decisão ser corrigida ex officio neste particular." (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.025803-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-07-2013). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.040558-1, de Taió, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Raulino Jacó Brüning
Comarca : Taió
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