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Jurisprudência


TJSC 2015.040572-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO QUE FIXOU A VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM 30 % (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. ALIMENTADO QUE POSSUI APENAS 4 (QUATRO) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE O PROVEDOR COMPROVA TER CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS COM CURSO SUPERIOR E DESPESAS CONSTITUÍDAS EM PROL DA UNIDADE FAMILIAR DISSOLVIDA. MINORAÇÃO VIÁVEL E QUE OBEDECE A TRÍADE: NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. "Atende à proporcionalidade exigida a fixação de pensão alimentícia devida a filho menor, de necessidades presumidas, correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do genitor/alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, na ausência de despesas excepcionais ou demonstração de incapacidade de suportar o encargo. Minoração para o percentual indicado". (Agravo de Instrumento n. 2014.091967-8, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14-05-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040572-5, de São José, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Rosane Portella Wolff
Comarca : São José
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