TJSC 2015.040586-6 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VIA RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. VIA INADEQUADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de danos morais, o valor estipulado a título de prejuízo extrapatrimonial é meramente estimativo, razão pela qual não há configurar sentença ultra petita a divergência entre a condenação e o pedido inicial. No juízo perfunctório da antecipação de tutela initio litteris e inaudita altera pars, a divergência dos precedentes jurisprudênciais apresentados no agravo, especialmente quando não abrangidos pelo efeito vinculante próprios das repercussões gerais e enunciados sumulares, não possuem o condão de configurar, por si só, a verossimilhança da alegação a ponto de amparar a pretensão concessiva. Na mesma sorte segue o receio de dano irreparável decorrente da expedição de mandado de penhora, quando se sabe ser ele consectário lógico, o que torna desarrazoado admitir que somente neste momento é que se consolidou tal risco. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2015.040586-6, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANOS MORAIS. DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VIA RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. VIA INADEQUADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de danos morais, o valor estipulado a título de prejuízo extrapatrimonial é meramente estimativo, razão pela qual não há configurar sentença ultra petita a divergência entre a condenação e o pedido inicial. No juízo perfunctório da antecipação de tutela initio litteris e inaudita altera pars, a divergência dos precedentes jurisprudênciais apresentados no agravo, especialmente quando não abrangidos pelo efeito vinculante próprios das repercussões gerais e enunciados sumulares, não possuem o condão de configurar, por si só, a verossimilhança da alegação a ponto de amparar a pretensão concessiva. Na mesma sorte segue o receio de dano irreparável decorrente da expedição de mandado de penhora, quando se sabe ser ele consectário lógico, o que torna desarrazoado admitir que somente neste momento é que se consolidou tal risco. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2015.040586-6, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Timbó
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