TJSC 2015.040615-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CIRCUNSTANCIADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO CONSTITUIU A IMPRUDÊNCIA COM A QUAL AGIU O ACUSADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MODIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Quando os crimes insculpidos nos artigos 306 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro foram frutos de condutas e desígnios autônomos e consumaram-se em momentos distintos - o primeiro, classificado como de perigo abstrato, tão logo o agente, embriagado, deu partida no automóvel; o segundo, de dano, apenas quando o condutor, por ação culposa, decorrente de imprudente invasão à via pública preferencial, deu causa a lesão corporal em outra pessoa -, aplicável a regra referente ao concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2. ''Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040615-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CIRCUNSTANCIADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EMBRIAGUEZ (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PROCEDÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS MEDIANTE AÇÕES DISTINTAS, COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO CONSTITUIU A IMPRUDÊNCIA COM A QUAL AGIU O ACUSADO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MODIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Quando os crimes insculpidos nos artigos 306 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro foram frutos de condutas e desígnios autônomos e consumaram-se em momentos distintos - o primeiro, classificado como de perigo abstrato, tão logo o agente, embriagado, deu partida no automóvel; o segundo, de dano, apenas quando o condutor, por ação culposa, decorrente de imprudente invasão à via pública preferencial, deu causa a lesão corporal em outra pessoa -, aplicável a regra referente ao concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. 2. ''Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040615-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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