main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.040642-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO DO ART. 265 DO CPC. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, I, C/C ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RETIFICAÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DOS AUTORES POR LONGO PERÍODO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Não é necessária a condição de miserabilidade para que a parte possa ser beneficiada da justiça gratuita, bastando, para tanto, a comprovação da hipossuficiência e que os custos do processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou da família. Determinada a emenda da peça inicial, com a dilação do prazo tacitamente deferida, e transcorrido o prazo sem o seu cumprimento, pertinente a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040642-8, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão