TJSC 2015.040658-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECLAMO PROVIDO. Embora haja entendimento em sentido contrário, este Relator filia-se à corrente de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, supram a omissão. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, AO SER FLAGRADO, ABANDONA A RES FURTIVA NO LOCAL. CLANDESTINIDADE DA POSSE NÃO CESSADA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ATENÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E À PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na hipótese em que o agente é surpreendido na posse da res furtiva, mas a abandona no local do crime antes de cessada a clandestinidade, tem-se que foi impedido de consumar a subtração por circunstâncias alheias a sua vontade, caracterizando a modalidade tentada do furto. 2 "Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o crime estava próximo de se consumar, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072602-8, j. em 12/3/2015). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040658-3, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARROMBAMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. RECLAMO PROVIDO. Embora haja entendimento em sentido contrário, este Relator filia-se à corrente de que para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo não se faz necessário o exame pericial, desde que outros elementos de prova, ainda que meramente testemunhais, supram a omissão. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, AO SER FLAGRADO, ABANDONA A RES FURTIVA NO LOCAL. CLANDESTINIDADE DA POSSE NÃO CESSADA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ATENÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO E À PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Na hipótese em que o agente é surpreendido na posse da res furtiva, mas a abandona no local do crime antes de cessada a clandestinidade, tem-se que foi impedido de consumar a subtração por circunstâncias alheias a sua vontade, caracterizando a modalidade tentada do furto. 2 "Quanto mais o acusado se aproxima da consumação do delito, menor deve ser a diminuição da pena pela tentativa. Assim, se o crime estava próximo de se consumar, aconselhável a redução da pena na fração de 1/3" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.072602-8, j. em 12/3/2015). (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040658-3, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São José
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