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Jurisprudência


TJSC 2015.040693-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, RESPALDADA NOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS. COAUTORIA DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. Impossível se acatar o pleito absolutório quando comprovado que o apelante prestou efetivo auxílio ao autor da subtração, dando-lhe cobertura, o que foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. Além de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, o que evidencia a maior gravidade da conduta, os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor que não pode ser considerado ínfimo, mormente se comparado ao salário mínimo vigente ao tempo do delito. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA INVIÁVEL. POSSE DA RES FURTIVA DEPOIS DE CESSADA A CLANDESTINIDADE. DELITO CONSUMADO. "A consumação do furto ocorre no momento em que o agente tem a posse da res furtiva, cessada a clandestinidade, independente da recuperação posterior do bem objeto do delito [...]" (STF, HC n. 95.398/RS, DJUe de 4/9/2009). DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Nos moldes da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESNECESSIDADE. REGIME PRISIONAL JÁ ESTABELECIDO NO ABERTO. DESCONTO DO PERÍODO DE PENA RESGATADO A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O desconto do período de pena já cumprido pelo réu (detração penal) compete ao Juízo da Execução, nos moldes do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040693-0, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Porto União
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