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Jurisprudência


TJSC 2015.040757-8 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE LEVA EM CONTA O GRAU DE INCAPACIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MAIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI DA DATA DO SINISTRO, DE ACORDO COM A NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ, E NÃO DA EDIÇÃO DA MP 340/2006. O pagamento da indenização do seguro obrigatório observa o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito. Apurado em perícia médico-judicial incapacidade em grau moderado, na ordem de 50%, e adimplido, na esfera administrativa, valor superior, nada é devido em ação de cobrança proposta pelo pretendente contra a seguradora. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. APELO NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.040757-8, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).

Data do Julgamento : 13/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Joinville
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