TJSC 2015.040767-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.760/12). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE DOLO NO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELO EXAME TÉCNICO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma [art. 306 do CTB] transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado" (STF, HC n. 109.269/MG, DJUe de 10/10/2011). 2 O laudo de alcoolemia que atesta estar o condutor embriagado, aliado à confissão do agente e às declarações dos policiais militares, é suficiente à comprovação da infração descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE RESTRITA AOS CASOS EXPRESSAMENTE CONSAGRADOS NA LEI. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. SANÇÃO COMINADA NO TIPO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que o bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal" (Rogério Greco, 2014). 2 Inviável o afastamento da suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÕES NA PENA-BASE QUE INCIDIRAM CUMULATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Ao valorar negativamente dois antecedentes não caracterizadores de reincidência, o magistrado a quo fixou o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada uma das condenações. Não obstante, ao calcular a pena basilar, tais exasperações incidiram de modo cumulativo (uma sobre a outra), de modo que a pena deve ser ajustada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040767-1, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.760/12). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSÊNCIA DE DOLO NO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA EVIDENCIADA PELO EXAME TÉCNICO E PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 "A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma [art. 306 do CTB] transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas. Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado" (STF, HC n. 109.269/MG, DJUe de 10/10/2011). 2 O laudo de alcoolemia que atesta estar o condutor embriagado, aliado à confissão do agente e às declarações dos policiais militares, é suficiente à comprovação da infração descrita no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. POSTULADA A APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE RESTRITA AOS CASOS EXPRESSAMENTE CONSAGRADOS NA LEI. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. SANÇÃO COMINADA NO TIPO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 "O perdão judicial não se dirige a toda e qualquer infração penal, mas, sim, àquelas previamente determinadas pela lei. Assim, não cabe ao julgador aplicar o perdão judicial nas hipóteses em que o bem entender, mas tão somente nos casos predeterminados pela lei penal" (Rogério Greco, 2014). 2 Inviável o afastamento da suspensão do direito de dirigir, pois, caracterizado o crime, não é dado ao magistrado deixar de aplicar a pena a ele cominada, mas tão somente fixá-la dentro dos limites legais. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÕES NA PENA-BASE QUE INCIDIRAM CUMULATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Ao valorar negativamente dois antecedentes não caracterizadores de reincidência, o magistrado a quo fixou o acréscimo de 1/6 (um sexto) para cada uma das condenações. Não obstante, ao calcular a pena basilar, tais exasperações incidiram de modo cumulativo (uma sobre a outra), de modo que a pena deve ser ajustada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040767-1, de Curitibanos, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Curitibanos
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