TJSC 2015.040801-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - INVIABILIDADE - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. A existência de provas de que o denunciado teve o apoio dos corréus para praticar o delito, fica configurada a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP, não podendo o comportamento ser inserido no caput do referido artigo. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU QUE NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS APOIA A AÇÃO DELITUOSA E PARTICIPA DA DIVISÃO DA RES FURTIVA. O réu que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, apoia a ação delituosa e participa da divisão da res furtiva, é vedado o reconhecimento da participação de menor importância. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A existência de condenações, com sentenças transitadas em julgado, que não configurarem a reincidência, servem para majorar a circunstância judicial de maus antecedentes. SEGUNDA FASE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - VENCIDO, NO PONTO, O RELATOR. Segundo o STJ, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (Min. Sebastião Reis Júnior). Vencido o relator, que entende pela preponderância da reincidência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO CONFORME TABELA DA OAB/SC - IMPROVIMENTO - ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - AUMENTO, TODAVIA, DEVIDO. O Magistrado não fica adstrito a fixação dos honorários nos termos da Lei n. 8.906/94, a qual tem caráter meramente orientador, cabendo ao julgador aplicar a verba honorária de acordo com a atuação do defensor no caso, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040801-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES - INVIABILIDADE - CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES PÚBLICOS. A existência de provas de que o denunciado teve o apoio dos corréus para praticar o delito, fica configurada a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP, não podendo o comportamento ser inserido no caput do referido artigo. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RÉU QUE NÃO PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL, MAS APOIA A AÇÃO DELITUOSA E PARTICIPA DA DIVISÃO DA RES FURTIVA. O réu que, apesar de não praticar o núcleo do tipo, apoia a ação delituosa e participa da divisão da res furtiva, é vedado o reconhecimento da participação de menor importância. DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÕES APTAS A CONFIGURAR ANTECEDENTES CRIMINAIS - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. A existência de condenações, com sentenças transitadas em julgado, que não configurarem a reincidência, servem para majorar a circunstância judicial de maus antecedentes. SEGUNDA FASE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO - VENCIDO, NO PONTO, O RELATOR. Segundo o STJ, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (Min. Sebastião Reis Júnior). Vencido o relator, que entende pela preponderância da reincidência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO CONFORME TABELA DA OAB/SC - IMPROVIMENTO - ORIENTAÇÃO DA SEÇÃO CRIMINAL - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - AUMENTO, TODAVIA, DEVIDO. O Magistrado não fica adstrito a fixação dos honorários nos termos da Lei n. 8.906/94, a qual tem caráter meramente orientador, cabendo ao julgador aplicar a verba honorária de acordo com a atuação do defensor no caso, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.040801-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Roque Cerutti
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Balneário Camboriú
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