TJSC 2015.040805-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DA LEI 9.503/1997 E ART. 331 DO CP). DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.706/2012. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA POR INEXISTÊNCIA DA ASSINATURA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. ADEMAIS, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUANTO À CONCORDÂNCIA EM REALIZAR O EXAME. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "A comprovação acerca da nulidade do exame de alcoolemia em virtude de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da defesa, ante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a esta espécie de prova não se impõe os rigores do art. 159 do CPP, tratando-se de procedimento técnico próprio de abordagem policial apto a constatar a embriaguez." (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.015674-8, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 4-5-2010). MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DE CONDUZIR A MOTOCICLETA, AO DESACATO AOS AGENTES PÚBLICOS E À CONCORDÂNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA, QUE ATESTOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMAM, EM JUÍZO, TER O RÉU PROFERIDO OFENSAS A GUARNIÇÃO E ESTAR EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA MÁ-FÉ DOS MILICIANOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCREDENCIAR TAIS DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA MANTER CONDENAÇÃO. "A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares subscreverem o Auto de Constatação de sinais de embriaguez do condutor, o referido documento aliado a outras provas produzidas são capazes que comprovar a materialidade delitiva. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. Recurso desprovido" (STJ- RHC 51.528/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-11-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040805-1, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DA LEI 9.503/1997 E ART. 331 DO CP). DELITO PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.706/2012. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA POR INEXISTÊNCIA DA ASSINATURA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE. ADEMAIS, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E RECONHECIMENTO DO ACUSADO QUANTO À CONCORDÂNCIA EM REALIZAR O EXAME. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. "A comprovação acerca da nulidade do exame de alcoolemia em virtude de irregularidades no preenchimento do teste e no aparelho de medição (bafômetro) é ônus processual da defesa, ante o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. De mais a mais, a esta espécie de prova não se impõe os rigores do art. 159 do CPP, tratando-se de procedimento técnico próprio de abordagem policial apto a constatar a embriaguez." (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.015674-8, de Itajaí, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 4-5-2010). MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUANTO À INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA ANTES DE CONDUZIR A MOTOCICLETA, AO DESACATO AOS AGENTES PÚBLICOS E À CONCORDÂNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA, QUE ATESTOU A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR EXPELIDO PELOS PULMÕES SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMAM, EM JUÍZO, TER O RÉU PROFERIDO OFENSAS A GUARNIÇÃO E ESTAR EM VISÍVEL ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA MÁ-FÉ DOS MILICIANOS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM O CONTEXTO FÁTICO DELINEADO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DESCREDENCIAR TAIS DEPOIMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA MANTER CONDENAÇÃO. "A partir do advento da Lei n. 12.760/2012, houve alteração substancial da forma admitida para a aferição da embriaguez ao volante. De acordo com a atual redação do artigo 306, § 2º, da Lei n. 9.503/1997, a verificação do estado etílico "poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova". Assim, quando os Policiais Militares subscreverem o Auto de Constatação de sinais de embriaguez do condutor, o referido documento aliado a outras provas produzidas são capazes que comprovar a materialidade delitiva. Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. Recurso desprovido" (STJ- RHC 51.528/PE, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-11-2014). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.040805-1, de Curitibanos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Cristina de Oliveira Agustini
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Curitibanos
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