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Jurisprudência


TJSC 2015.040812-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO ADOLESCENTE R. C. R. 1. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. INCABIMENTO NO CASO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO EM PRIMEIRO GRAU. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520, VII, DO CPC C/C ART. 198 DA LEI 8.069/1990. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. "O comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520 do CPC, que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo Juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional" (RHC 31.774/PA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.6.2012) (Apelação/Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2012.074903-7, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 6-6-2013). 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ASSERTIVA DE NARRAÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA ADOLESCENTE. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO DA PEÇA EM CONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 182 DO ECA. ARGUMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 3. MÉRITO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADAS. REPRESENTADOS QUE EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS, SURPREENDEM AS VÍTIMAS E, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAEM OBJETOS PESSOAIS. POLICIAIS MILITARES QUE OBTIVERAM ÊXITO NA APREENSÃO DOS ADOLESCENTES E DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. VÍTIMA QUE APÓS O RECONHECIMENTO NA FASE ADMINISTRATIVA RATIFICA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A IDENTIFICAÇÃO DOS ADOLESCENTES. CONFISSÃO JUDICIAL DOS REPRESENTADOS QUE ENCONTRA CONFORTO NA PROVA TESTEMUNHAL E NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 4. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O REPRESENTADO SOMENTE PARTICIPOU DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PARA SALDAR DÍVIDA QUE HAVIA COM O COMPARSA IMPUTÁVEL. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIA QUALQUER AMEAÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO REPRESENTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CPP. MANUTENÇÃO. 5. ALMEJADA EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EQUIPARADA À CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOS ADOLESCENTES E DE IMPUTÁVEL, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL DOS REPRESENTADOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS QUE, ALIADAS À APREENSÃO DOS MENORES INFRATORES, DÃO CONTA DA PRÁTICA DO CRIME EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE HAVER AO MENOS DOIS IMPUTÁVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO. "A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, incide nas hipóteses em que o crime é cometido na companhia de inimputável" (STJ - AgRg no HC 181.333/DF, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, J. P. de M.2-8-2012). "[...] o fato de o crime de roubo ter sido supostamente praticado na companhia de inimputável não impede o reconhecimento da causa de aumento do concurso de agentes, porquanto a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima'' (STJ, HC n. 197.501/SP, J. P. de M.em 10/5/2011) (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.056655-9, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, J. P. de M.3-11-2015). 6. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA LIBERDADE ASSISTIDA OU ALGUMA OUTRA MAIS BRANDA. ATO COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, I E II, DO ECA). INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "Mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica conduta análoga ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2.º, I e II), notadamente porque autorizada por lei (Lei n. 8.089/90, art. 122) e porque outra medida não seria suficiente para inibir a reiteração de atos infracionais como esse" (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.014471-7, de Chapecó, rel. Des. R. C. R.Lucas Pacheco, J. P. de M.27-8-2015). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2015.040812-3, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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