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Jurisprudência


TJSC 2015.040815-4 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS QUE INTEGRAM A OBRIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 290 E 598 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 290 do CPC, o qual tem aplicação subsidiária ao processo de execução expressamente autorizada pelo artigo 598 do mesmo Diploma Legal, quando a obrigação consistir em parcelas periódicas, todas as parcelas vencidas no curso da demanda executiva considerar-se-ão integradas ao pedido, por cuidar-se de prestações de trato sucessivo. Em que pese a Lei n. 11.232/2005 direcione o cumprimento de sentença à decisão que fixa a obrigação alimentar, esta Corte tem amparado o entendimento que faculta ao credor de prestação alimentícia a opção pelo procedimento mais célere e eficaz. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040815-4, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Lages
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