TJSC 2015.040819-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE QUE ABRANGE, TAMBÉM, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88, E ART. 3º, V, DA LEI N. 1.060/50. ACORDO SUPERVENIENTE SILENCIANDO ACERCA DOS ÔNUS PERICIAIS, MAS ATRIBUINDO À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO FINAL DA LIDE PELO ESTADO, SE VENCIDA A AUTORA, OU PELA PARTE ADVERSA, SE SUCUMBENTE ESSA. AUSÊNCIA DE VENCIDOS OU VENCEDORES. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PARTE RÉ, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Colocando as partes termo ao processo por meio de acordo e havendo nele disposição estabelecendo que "eventuais custas processuais" ficariam "a cargo da parte requerida", não é desarrazoado concluir que a expressão foi utilizada em sentido genérico, compreendendo custas legais e despesas processuais, dentre as quais se enquadram os honorários periciais. Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, à parte ré compete antecipar a metade do valor dos honorários periciais, cabendo à parte vencida, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do remanescente. Mesmo que em razão do acordo entabulado não tenha verdadeiramente havido vencedor e vencido, a gratuidade conferida ao segurado deve prevalecer, revelando-se impossível obrigá-lo ao recolhimento de qualquer despesa processual, notadamente os honorários de perito, uma vez compreendidos esses dentre os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. Convém lembrar que em demandas nas quais se discute o valor pago a título de indenização atinente ao seguro DPVAT, dada a inversão do ônus probandi, é a seguradora a maior interessada na produção da prova pericial, uma vez que imprescindível para aferir o grau de invalidez do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040819-2, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. GRATUIDADE QUE ABRANGE, TAMBÉM, O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88, E ART. 3º, V, DA LEI N. 1.060/50. ACORDO SUPERVENIENTE SILENCIANDO ACERCA DOS ÔNUS PERICIAIS, MAS ATRIBUINDO À PARTE CONTRÁRIA O PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO FINAL DA LIDE PELO ESTADO, SE VENCIDA A AUTORA, OU PELA PARTE ADVERSA, SE SUCUMBENTE ESSA. AUSÊNCIA DE VENCIDOS OU VENCEDORES. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PARTE RÉ, DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Colocando as partes termo ao processo por meio de acordo e havendo nele disposição estabelecendo que "eventuais custas processuais" ficariam "a cargo da parte requerida", não é desarrazoado concluir que a expressão foi utilizada em sentido genérico, compreendendo custas legais e despesas processuais, dentre as quais se enquadram os honorários periciais. Sendo o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita, à parte ré compete antecipar a metade do valor dos honorários periciais, cabendo à parte vencida, ao final, a responsabilidade pelo pagamento do remanescente. Mesmo que em razão do acordo entabulado não tenha verdadeiramente havido vencedor e vencido, a gratuidade conferida ao segurado deve prevalecer, revelando-se impossível obrigá-lo ao recolhimento de qualquer despesa processual, notadamente os honorários de perito, uma vez compreendidos esses dentre os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º 1.060/50. Convém lembrar que em demandas nas quais se discute o valor pago a título de indenização atinente ao seguro DPVAT, dada a inversão do ônus probandi, é a seguradora a maior interessada na produção da prova pericial, uma vez que imprescindível para aferir o grau de invalidez do segurado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040819-2, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cibelle Mendes Beltrame
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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