TJSC 2015.040858-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EM PERÍCIA. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESITOS MANIFESTAMENTE ALHEIOS À ÁREA DE CONHECIMENTO DO PERITO E NÃO RELACIONADOS COM A PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Irrepreensível a decisão que, com amparo no art. 426, I, do CPC, afasta quesitos propostos pela parte e que, ao lado de não se inserirem na área de especialidade do perito, em nada se relacionam com o objetivo da prova técnica. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040858-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EM PERÍCIA. DECISÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESITOS MANIFESTAMENTE ALHEIOS À ÁREA DE CONHECIMENTO DO PERITO E NÃO RELACIONADOS COM A PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Irrepreensível a decisão que, com amparo no art. 426, I, do CPC, afasta quesitos propostos pela parte e que, ao lado de não se inserirem na área de especialidade do perito, em nada se relacionam com o objetivo da prova técnica. A interposição de recurso em que se somam argumentos manifestamente insubsistentes traduz-se em oposição de resistência injustificada ao cumprimento da decisão recorrida, com infringência ao dever de lealdade processual. O fato enseja a aplicação da multa de que cuida o art. 18, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040858-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Eigen
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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